Perguntas Frequentes
1. Qual a função da Câmara Municipal?
Segundo o Regimento Interno da Câmara, as funções do Poder Legislativo são:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador das discussões federativas e comunitárias;
VI – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
Ademais, o Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
2. Quantos Vereadores tem o Município de Aceguá?
O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal é de 09 Vereadores, conforme o que é determinado pelo Art. 29 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (grifo nosso).
(...)
3. Quais os deveres e competência do Vereador?
Segundo o Regimento Interno da Câmara, são deveres do Vereador:
Art. 18. São deveres do Vereador:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor do parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Aceguá, bem como deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.
§ 2º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
II – desde a posse:
a) Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) Exercer outro mandato público eletivo;
c) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
4. Quanto ganha um Vereador em Aceguá?
O Subsídio do Vereador atualmente é de R$ 5.285,91. Quando um vereador, injustificadamente, deixar de comparecer à Sessão Ordinária, é realizado desconto na razão de 3,33% do Subsídio, por falta. Ainda, os Vereadores percebem Gratificação Natalina (13º) na mesma data que é concedida aos servidores da Câmara.
5. Quantas vezes por semana a Câmara realiza Sessões Plenárias?
A Sessão Plenária Ordinária é realizada uma vez na semana, com dia e horário fixado para sua realização, sendo segunda-feira às 15h, com o tempo máximo de 3h de duração. Quando por razão de feriado não ser possível realizar a Sessão no dia de segunda-feira, far-se-á no dia imediatamente posterior, em mesmo horário.
6. O Presidente da Câmara recebe mais que os demais Vereadores?
Sim. O Presidente da Câmara, mensalmente percebe a chamada de verba de representação, que corresponde ao valor de 50% de seu subsídio mensal durante o período do seu mandato junto à Mesa.
7. Um Vereador pode perder seu mandato?
Sim. Porém, conforme nosso Regimento Interno, é necessário observar as seguintes condições para que isso aconteça:
Art. 22. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
I – perda do mandato;
II – cassação do mandato;
III – renúncia;
IV – falecimento.
§ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
§ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.
§ 3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.
§ 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:
I – não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – deixar de comparecer a quatro Sessões Plenárias Ordinárias ou a três Extraordinárias, consecutivas, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;
III – o Vereador que deixar de comparecer a oito reuniões de Comissão, quando titular, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
§ 5º O Suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo de setenta e duas horas, salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará ao mandato.
§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente da Câmara.
Art. 23. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
8. Um Vereador pode trocar de partido no exercício do mandato?
Sim, mas para isso é necessário estar atento à legislação que dispõe sobre o período legalmente permitido para que essa troca seja realizada sem que o mesmo venha perder o mandato.
9. O que é um Projeto de Lei?
A definição de Projeto de Lei, conforme o regimento Interno da Câmara é a seguinte:
“Art. 111. Projeto de lei é a proposição que tem o objetivo articular matéria legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito”.
10. Quem pode apresentar Projetos de Leis na Câmara?
A apresentação de Projetos de Leis na Câmara, obedece ao seguinte regramento:
Art. 108. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I – pelo Prefeito;
II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - por Comissão Permanente da Câmara Municipal;
IV - por Vereador, individualmente ou em conjunto;
V – por Bancada ou Bloco Partidário;
VI – por eleitores do Município.
§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, após deliberação em reunião.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular:
I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de dez minutos, sem aparte;
III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de cinco minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até trinta minutos antes do início da Sessão Plenária.
§ 3º A proposição deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, devendo ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária.
§ 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à Sessão Plenária Ordinária subsequente, para comunicação aos Vereadores.
§ 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
§ 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.
§ 9º Constituem apoiamento legislativo às assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.
§ 10. A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
§ 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na Ordem do Dia de Sessão Plenária.
§ 12. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
§ 13. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo
11. O que são Comissões Técnicas?
As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara. As Comissões deliberam pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.
12. O que são Comissões Permanentes?
As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade. As Comissões Permanentes serão formadas por três membros titulares, com mandato de um ano. As Comissões Permanentes serão formadas no início de cada Sessão Legislativa Ordinária. As Comissões Técnicas Permanentes da Câmara são as seguintes:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças e Orçamento;
Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem Estar Social.
13. O que são Comissões Temporárias?
A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de cinco membros, exceto quando se tratar de representação externa. As Comissões Temporárias poderão ser: Especial, Parlamentar de Inquérito, de Representação Externa, Representativa e, Processante. As Comissões Temporárias serão extintas com o atendimento de seu objeto ou com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
14. Qual o tempo médio de tramitação dos Projetos de Leis na Câmara Municipal?
O tempo de tramitação dos Projetos de Leis varia de acordo com a complexidade da matéria. Porém, quando a tramitação ocorre de maneira fluída, o tempo de tramitação médio é de 45 dias, desde seu protocolo inicial até sua efetiva aprovação.
15. Posso ter acesso aos Projetos de Leis em tramitação?
Sim. O acesso à informação é um dos fundamentos nos quais devemos basear a gestão pública. Portanto, o cidadão pode ter acesso à todas as matérias em tramitação, inclusive aos Projetos de Leis. Para isso, basta acessar o link https://sapl.acegua.rs.leg.br/ ou presencialmente na sede da Câmara Municipal.
16. O que é Lei Orgânica?
A Lei Orgânica é a Lei que ocupa maior posição na hierarquia das Leis Municipais. É a Lei que disciplina a maneira como devem ser tratados os assuntos de competência municipal. A Lei Orgânica também é a responsável pela fixação das atribuições do Prefeito e do Poder Legislativo.
17. O que é Regimento Interno?
O Regimento Interno é uma Resolução que tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos a serem observados na Câmara Municipal no desenvolvimento de suas atividades.
18. Quanto tempo dura o mandato de um Vereador?
04 (quatro) anos, com direito a sucessivas reeleições.
19. Quais os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal?
A Mesa Diretora da Câmara possui os seguintes cargos:
Presidente;
Vice-Presidente
Primeiro-Secretário;
Segundo-Secretário
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
20. Quanto tempo dura o mandato da Mesa Diretora?
A duração do mandato junto à Mesa Diretora é de 01 ano, com direito a reeleição.
21. Vereador pode ocupar cargo de Secretário Municipal?
Sim, desde que o mesmo protocole seu pedido de licença do mandato para assumir o cargo de Secretário e, a Câmara acate o mesmo.