Lei Orgânica Municipal
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LEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL
ACEGUÁ/RS
CÃMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
MESA DIRETORA - EXERCÍCIO 2005:
Presidente – Vereador Villie Hubert
1º Vice-Presidente – Vereador Washington Bagesteiro Lucas
2º Vice- Presidente – Vereador Helmut Kroker
1º Secretário – Vereador Celso Antonio Machado
2º Secretário – Vereador Reovaldo Rodrigues
COMISSÕES DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ
ANO-2005
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PRÉ-PROJETO
Presidente : Vereador Helmut Kroker
Secretário : Vereador Celso Machado
Relator: Vereador Edmundo Pichler
COMISSÃO TEMÁTICA I
Presidente : Ver. Reovaldo Rodrigues
Secretário: Ver. Helmut Kroker
Relator: Ver. Roberto Vaz e Traudie Cornelsen
COMISSÃO TEMÁTICA II
Presidente: Ver. Eugen Senger
Secretária: Ver. Odete Ribeiro
Relator: Ver. Villie Hubert
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente: Ver. Celso Machado
Secretário:Ver.Washington Lucas e
Ver. Danilo Medina Pereira
Relator: Edmundo Pichler
Assessoria Jurídica: UVERGS
Assessoria Técnica: Dra. Jaqueline Quiroga Ferreira
Apoio: Grissele Saraiva e Sônia Reis Brasil
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, Promulgada em 24 de dezembro de 2004.
SUMÁRIO
PREÂMBULO, 06
TÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, 07
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 1º a 7º) ,07 a 08
Capítulo II – DA COMPETÊNCIA ( Art. 8º ), 08 a 10
Capítulo III – DO PODER LEGISLATIVO, 11
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS ( Arts. 9º a 18 ) , 11 a 13
Seção II – DOS VEREADORES ( Arts. 19 a 26 ), 13 a 17
Seção III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ( Arts. 27 a 28 ),17 a 19
Seção IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO E DAS LEIS( Arts. 29 a
39),19 a 22
Capítulo IV – DO PODER EXECUTIVO, 23
Seção – DISPOSIÇÕES GERAIS ( Arts. 40 a 45 ), 23 a 24
Seção II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ( Arts. 46 a 50) 24 a 27
Seção III – DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS ( Arts. 51 a 52 ), 27
Seção IV – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO (Arts.53 a
56),28
Capítulo V – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, 29
Seção – DA PUBLICAÇÃO (Arts. 57 ), 29
Seção II – DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 58 a 63 ),29 a 30
Seção III – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 64 a 66), 30
a 31
Seção IV – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS ( Arts. 67 a 68 ), 31
Capítulo VI – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Arts. 69 a 86 ),31 a
35
TITULO II - DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO , 35
Capítulo I- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS
IMPOSTOS DO MUNICÍPIO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS, 35
Seção I – SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ( Art. 87 ), 35 a 36
Seção II – DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO(Art. 88 ), 36
Seção III – DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS ( Arts.89 a
92), 37
Capítulo II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DO ORÇAMENTO
(Arts. 93 a 98 ), 37 a 42
TITULO III – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, 42
Capitulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 99 a 104), 42 a 44
Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA ( Arts. 105 a 110) , 44 a 47
Capítulo III – DA HABITAÇÃO ( Arts. 111 a 112), 48
Capítulo IV – DOS TRANSPORTES ( Ats. 113 a 115 ), 48 a 49
Capítulo V – DA POLÍTICA AGRÍCOLA ( Arts. 116 a 119 ), 49 a 51
Capítulo VI – DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO ( Arts. 120 a 121),
51
Capitulo VIII– DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA , DO DESPORTO,
DO LAZER E DO TURISMO, 52
Seção I – DA EDUCAÇÃO, ( Arts. 122 a 133 ), 52 a 54
Seção II – DA CULTURA ( Arts. 134 a 140 ), 54 a 55
Seção III – DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO( Arts. 141 a
144 ), 56
Capítulo VIII – DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, 57
Seção I – DA SAÚDE ( Arts. 145 a 149), 57 a 58
Seção II – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Arts. 150 a 152 ) 58 a 59
Capítulo IX – DO MEIO AMBIENTE (Arts. 153 a 164), 59 a 62
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ( Arts.1º a 3º) ,
63
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE ACEGUÁ,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas obrigações constitucionais e
legais, em sessão de 24 de dezembro de 2004, promulga sob a proteção de
Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Aceguá com as seguintes
disposições:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - O Município de Aceguá é parte integrante da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia
política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas
demais leis que vier adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º.- A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igualdade de valor para todos, com
eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular;
Parágrafo único - A iniciativa popular será exercida via Câmara
Municipal de Vereadores e mediante as seguintes condições:
I – subscrição, por no mínimo 10% ( dez por cento ) dos
eleitores do Município, distribuídos em pelo menos 3 ( três ) distritos, com
observância da subscrição de no mínimo um por cento em cada um deles
inscritos.
II - defesa por um dos signatários por 10 ( dez ) minutos.
III - aprovação por 2/3 (dois terços ) dos votos dos
membros da Câmara.
Art. 3º.- A organização política-administrativa do Município
compreende a Sede e Distritos, criados através de Lei Complementar.
Art. 4º.- Fica mantido o atual território do Município, cujos
limites somente poderão ser alterados com observância da Legislação e
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - Fica mantida a cidade de Aceguá como a sede
do Município que somente poderá ser alterada mediante plebiscito e pela
aprovação de 2/3 ( dois terços ) dos eleitores.
Art. 5º.- São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo, não sendo permitida um poder delegar
atribuições a outro, ficando vedado a qualquer cidadão investido numa função
em um deles, exercer a de outro.
Art. 6º.- São símbolos do Município a Bandeira, a Logomarca, e
outros que vierem a serem criados por Lei Própria.
Art. 7º.- O Município poderá celebrar convênios com a União,
Estado e outros Municípios para a realização de obras ou exploração de
serviços públicos de interesse comum, mediante prévia autorização da Câmara
de Vereadores.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º.- Compete ao Município , no âmbito de sua autonomia,
prover tudo quanto diga respeito ao interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - organizar-se administrativamente, com observância da
Legislação Federal e Estadual;
II - expedir Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos e
Portarias e atos relacionados aos assuntos de seu peculiar interesse;
III - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que for
permitido;
IV - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos
serviços públicos locais e de uso de seus bens por terceiros:
a) as obras, compras, alienações e serviços serão
contratados mediante processo de licitação pública nos termos da lei;
b) incumbe ao poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos;
V - elaborar o seu Plano Diretor e o de seu desenvolvimento
integrado, conforme dispõe a Constituição Federal;
VI - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços;
VII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o
funcionamento de locais destinados a diversões públicas;
VIII - regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros
públicos;
IX - dispor sobre serviço funerário e cemitérios,
administrando os públicos e fiscalizando os particulares:
X - interditar edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança da
população;
XI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de
cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda em locais públicos:
XII - legislar sobre apreensão e depósito de semoventes,
mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos
municipais, bem como sobre a forma e condições de destino dos mesmos;
XIII - estabelecer penalidades, dispondo sobre a
competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações à
legislação municipal;
XIV - criar Conselhos Municipais, mediante autorização
legislativa;
XV - incentivar a iniciativa de construção de moradias populares
pelos interessados através de mutirões, cooperativas habitacionais ou outras
formas alternativas;
XVI - promover programas de interesses sociais destinados a
facilitar o acesso da população à habitação, priorizando a dotação de infraestrutura
básica e de equipamentos;
XVII – organizar, prestar diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
XVIII - disciplinar os horários de silêncio, em especial próximo a
hospitais;
XIX - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de
seus servidores;
XX - fornecer, no prazo de quinze dias, certidões de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar sua expedição;
XXI – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural,
local, observada a legislação e a ação federal e estadual;
XXII - preservar a fauna, a flora, os recursos e fontes de água
natural, bem como proteger o meio ambiente prevenindo e combatendo a
poluição;
XXIIII – desapropriar bens imóveis por necessidade , utilidade
pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei e mediante
pagamento de preço justo;
XXIV – prestar serviços, não essenciais a particulares mediante
contraprestação conforme Lei.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
constituído de 09 (nove) vereadores.
Parágrafo Único – Ao Poder Legislativo é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 10 – A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á,
independente de convocação, a partir de primeiro 1º ( primeiro ) de março de
cada ano para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até
30 ( trinta ) de junho e, de 1º ( primeiro ) de agosto até 15( quinze ) de
dezembro, sendo as sessões de acordo com as disposições do regimento
interno.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa ordinária,
a Câmara realizará, no mínimo, 1 ( uma) reunião por semana, com horário e
normas de funcionamento disciplinado em seu Regimento Interno.
Art. 11 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de Vereadores reunirse-
á no dia 1º (primeiro ) de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, a comissão representativa e as
comissões permanentes, entrando após em recesso.
§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a
sua autenticidade, o presidente, que será o edil mais idoso, de pé, no que será
acompanhado por todos os vereadores, prestará o compromisso de manter,
defender e cumprir as constituições, observar as leis e exercer o mandato
visando o bem geral do município.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local
estabelecido, ou por outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões
poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pela Mesa.
§ 3º - A Câmara de Vereadores poderá realizar, no
máximo, 1 (uma ) reunião a cada 3 (três ) meses, no interior do Município,
desde que aprovada pela maioria absoluta de seus membros, conforme
previsão de seu Regimento Interno.
Art. 12 – A convocação da Câmara de Vereadores, para a
realização de sessões extraordinárias, somente será feita no período de recesso
e caberá ao Presidente fazê-lo, por solicitação ou da maioria absoluta de seus
membros, ou da Comissão Representativa e ou do Prefeito.
§ 1º.- No período ordinário da Câmara, é facultado ao
Prefeito Municipal solicitar a convocação de sessões extraordinárias em caso
de relevante interesse público.
§ 2º.- Nas sessões extraordinárias a Câmara somente
poderá deliberar sobre as matérias constantes da pauta da convocação.
§ 3º.- Para a convocação de sessões extraordinárias os
vereadores deverão ser notificados pessoalmente, com antecedência de 48 (
quarenta e oito ) horas.
§ 4º.- As sessões extraordinárias, quando solicitadas pelo
Prefeito Municipal , durante o período de recesso, serão remuneradas.
Art. 13.- A Câmara reunir-se-á com a presença de no mínimo
metade de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria
simples, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica e regulamentada
pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Caberá ao presidente da Câmara votar,
quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir quorum
qualificado de 2/3 (dois terços ) e nas votações secretas.
Art. 14.- As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberações
expressa em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros e se
motivada por questões altamente relevantes.
Art. 15.- A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e
Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em seu
Regimento Interno, observadas, tanto quanto possíveis, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
Art. 16 - A prestação de contas do Prefeito referente à gestão
anterior, será apreciada pela Câmara Municipal após o recebimento do
respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 17 - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, mediante
requerimento, aprovado em Plenário, poderá convidar o Prefeito e convocar os
Secretários Municipais, para prestarem esclarecimento ou informações sobre
assunto do Município, previamente designado e constante da convocação.
§ 1º.- O Prefeito ou Secretário comparecerá à Câmara no
prazo de 30 ( trinta ) dias úteis a contar do recebimento da convocação, e na
impossibilidade do comparecimento neste prazo, deverá comunicar à Câmara
os motivos e designar a data em que irá comparecer, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa.
§ 2º.- Independente do respectivo convite ou da
convocação, o Prefeito ou Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara
para prestar esclarecimentos.
Art. 18 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em Lei e no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de ( 1/3) um terço dos
vereadores ou por iniciativa popular, tomada, no mínimo por cinco por cento
do eleitorado do município.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 19.- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20 - É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou
de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou
concessionária.
II – desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada
com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração
pública municipal;
b)exercer outro mandato público eletivo;
c) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Art. 21 – Se Sujeita a perda do mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no
artigo anterior;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições
vigentes;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro da sua conduta pública;
IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a
quatro sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias
consecutivas, que não sejam durante o recesso da Câmara.
V – fixar domicílio eleitoral fora do Município.
§1º - As ausências não serão consideradas faltas quando
acatadas pelo Plenário.
§2º - É objeto de disposições regimentais o rito a ser
seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação Estadual e Federal.
VI – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro do prazo de 10 ( dez) dias.
Art. 22 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
III– recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará
os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10
(dez )dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes,
no órgão oficial, com intervalo de 3 ( três ) dias, pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro de 5 (cinco ) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a
comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze ) minutos cada um, e ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para
produzir sua defesa oral.
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-seá
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo
voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro de 90 ( noventa) dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo
será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 23 – O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal, ou Diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste
do exercício da vereança.
Art. 24 – Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo
impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo
suplente, convocado nos termos da Lei.
Art. 25 - O Vereador afastado para tratamento de saúde, por
necessidade devidamente comprovada, perceberá a remuneração.
Art. 26 - O servidor público eleito vereador, deve optar entre a
remuneração do respectivo cargo e a vereança, se não houver compatibilidade
de horários.
Parágrafo Único – Havendo compatibilidade de horários,
perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 27- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município
pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II – votar:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções;
III – decretar leis;
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções
do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens
pecuniárias;
VI – votar leis que disponham sobre a alienação de bens e
imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do
Município;
VIII – legislar sobre a concessão e permissão de uso de
próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município,
respeitada a legislação Federal e Estadual;
X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do
Município;
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma de seu pagamento;
XII – transferir temporariamente a sede do Município,
quando o interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do
Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e relevação de ônus e juros;
XIV - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como
sobre a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
Art. 28.- É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento
Interno e dispor sobre sua organização política;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – emendar a Lei Orgânica;
IV – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua
competência ou se mostre contrário ao interesse público;
V – propor projeto de lei para fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispõe os
Arts. 37 XI; 39 §4º; 150 III e 153 §2º I, da CF;
VI – autorizar o afastamento do Prefeito em prazo superior
a 15 ( quinze ) dias;
VII – autorizar convênios extra-orçamentários;
VIII –exercer a fiscalização da administração financeira e
orçamentária do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e
julgar as contas do Prefeito;
IX – solicitar informações , por escrito, ao Executivo;
X – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu
mandato nos casos previstos em Lei;
XI – conceder licença ao Prefeito;
XII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra homenagem honorária interna, e, nos demais casos de sua competência
privativa que tenham efeitos externos por meio de decreto legislativo;
XIII – suspender a execução, no todo ou em parte, de
qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder
Judiciário, declaração infringente a Constituição, a Lei Orgânica ou as Leis;
XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XV – Fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura
para a subseqüente, nos termos constitucionais.
XVI – será instituído o pagamento da gratificação natalina,
também denominada décimo terceiro dos vereadores.
XVII – será instituída verba de representação de
50%(cincoenta por cento) do subsídio ao Presidente da Câmara.
Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DAS LEIS
Art. 29 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas a Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Art. 30 - São, ainda entre outras, objetos de deliberação da
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I – autorizações;
II – indicações;
III – requerimentos;
IV – moções.
Art. 31 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:.
I - de Vereadores
II – do Prefeito
III – dos eleitores do Município.
§ 1º - No caso do ítem I, proposta deverá ser subscrita, no
mínimo por 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - No caso do ítem III, a proposta deverá ser subscrita,
no mínimo por 10%(dez por cento) dos eleitores do Município.
§ 3º - A Emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias e será considerada aprovada
com dois terços dos membros da Câmara Municipal que após a promulgará.
Art. 32 - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de Ordem.
Art. 33 – A iniciativa das leis municipais salvo nos casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado
que, para o último caso, exercerá em forma de moção articulada, subscrita no
mínimo, por 10%( dez por cento) do eleitorado do Município.
Art. 34 – O Prefeito poderá solicitar urgência de votação em um
só turno, para apreciação de projetos de sua iniciativa, comprovada real
relevância e urgência da matéria em relação à comunidade.
Parágrafo Único - Se a Câmara não se manifestar, em
trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia.
Art. 35 – A requerimento do Vereador, os projetos de Lei
decorridos trinta dias do seu recebimento serão incluídos na Ordem do Dia
mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto somente poderá ser retirado
da Ordem do Dia a requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 36 – O projeto de Lei com parecer contrário de todas as
comissões é tido como rejeitado.
Parágrafo Único – A matéria constante de Projeto de Lei
rejeitado, assim como a de proposta de emenda a Lei Orgânica, rejeitada ou
havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 37 – Os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal
serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º – Se o prefeito julgar o projeto em todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de 15 ( quinze) dias úteis contados daquele que recebeu,
comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta
e oito horas.
§ 2º - A Câmara apreciará o veto em 30 ( trinta )dias do seu
recebimento que será considerado rejeitado, se em votação secreta obtiver a
maioria dos seus membros.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata
o parágrafo primeiro, importa em sanção.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo único do Art.
34.
§ 6º - Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da
Câmara a promulgará, e, se esse não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice
Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 38 – Nos casos do Art.29, incisos IV e V, considerar-se-á,
após a votação da redação final, encerrada a elaboração do decreto ou
resolução, cabendo ao Presidente da Câmara sua promulgação.
Art. 39 - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código
Tributário, o Código do Meio Ambiente, a Lei do Plano Diretor e o Estatuto
dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações serão aprovadas pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 1º - Dos projetos previstos no “caput” deste artigo, bem
como das respectivas exposições de motivo, antes de submetidos a discussão
da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º - Dentro de 15 ( quinze) dias, contados da data em
que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer
entidade organizada da sociedade civil poderá apresentar emendas ao Poder
Legislativo, observado o estabelecido no Art. 34.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal,
eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
imediatamente a dos Vereadores, perante a Câmara, no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente a eleição na sessão de instalação de cada legislatura,
observadas as normas regimentais da Câmara.
§ 1º.- O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse,
prestarão o juramento “ assumo o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e
as Leis do Município, visando o bem geral dos munícipes”.
§ 2º.- Decorridos dez dias da data fixada para as posse, e o
Prefeito e o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, sem motivo de força
maior, este será declarado vago pela Câmara de Vereadores.
Art. 42 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o
Prefeito apresentará a Câmara, sua declaração de bens.
Art. 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao assumirem a chefia do
Poder Executivo, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos
impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no
exercício da chefia do Poder Executivo não poderão exercer outra função
pública, nem cargo na administração em qualquer empresa beneficiada com
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração
municipal.
Art. 44 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus
impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo único - Em caso de impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados
sucessivamente ao exercício da chefia do Executivo Municipal, Presidente da
Câmara e no seu impedimento o seu substituto legal.
Art. 45 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição no prazo determinado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Ocorrendo vacância após cumprido três
quartos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, vigorará o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 46 - Ao Prefeito, como chefe da administração Municipal,
cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 47 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município judicial e extrajudicialmente;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os
Diretores de Autarquias e Departamentos, além de titulares de instituições de
que participa o Município na forma da Lei;
III – iniciar o processo legislativo, nos casos e nas formas
previstas nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – decretar estado de calamidade pública;
VI – decretar estado de emergência;
VII – vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei;
IX – declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou
interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão
administrativa;
X – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
XI – contratar a prestação de serviços e obras observando o
processo licitatório;
XII – planejar e promover a execução dos serviços públicos
municipais;
XIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referente a situação funcional dos servidores;
XIV – enviar ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento
previstas nesta Lei;
XV – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de
sessenta dias, após abertura do ano legislativo, as contas referentes ao
exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do
Estado;
XVI – prestar informações à Câmara Municipal no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre matérias legislativa e sujeitas a sua fiscalização;
XVII – repassar a Câmara Municipal até o dia vinte de cada
mês os recursos correspondentes a proporção estabelecida no orçamento;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do
Executivo Municipal;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX – aprovar projetos de edificações e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou fins urbanos;
XXI – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a
garantia de cumprimento de seus atos;
XXII – revogar atos administrativos, por razões de
interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido
processo legal;
XXIII – administrar os bens e as rendas municipais,
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXIV – providenciar sobre o ensino público;
XXV – propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, o
aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de
outros;
XXVI – propor a divisão administrativa do município de
acordo com a Lei;
XXVII – solicitar, que seja convocada extraordinariamente,
a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar a seus
auxiliares, por decreto, funções administrativas que sejam de sua exclusiva
competência.
Art. 48 - É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
I-disponham sobre matéria financeira;
II-versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura
de créditos ou concedem subvenção e auxílios;
III- criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores públicos,ou de qualquer modo,
aumentem a despesa, ressalvada a competência privativa expressamente
atribuída à Câmara Municipal.
IV-criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo.
Art. 49 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são
próprias, poderá exercer outras estabelecidas em Lei.
Art. 50 – Os serviços essenciais de responsabilidade do Poder
Público Municipal, ou de sua interveniência, serão atendidos por profissionais
admitidos através de concurso público de provas e títulos e quando em regime
de concessão, por prestadoras de serviços que se habilitarem em licitação para
este fim, convocados por Edital publicado nos órgãos de imprensa escrita e
falada.
Seção III
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art.51 - O Prefeito e seu vice terão direito a 30(trinta) dias de
férias anuais, sem prejuízo de sua remuneração, bem como gratificação
natalina.
Parágrafo Único – Ao entrar em férias deverá transmitir o cargo
ao seu substituto.
Art. 52 – O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara para
afastamento, sob pena de extinção do seu mandato nos casos de:
I – ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
II – tratamento de saúde, por doença devidamente
comprovada;
Parágrafo Único – O afastamento do Prefeito de que trata
o “caput” deste artigo implicará, necessariamente, na sua substituição,
conforme prevê o artigo 45.
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 53 – São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários
Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
Art. 54 – Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos
equivalentes, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos
correspondentes cargos em comissão criados por lei.
Art. 55 – Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária,
compete aos Secretários do Município;
I- orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II-referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir
instruções para a execução das leis, decretos regulamentos relativos aos
assuntos de suas secretarias;
III- apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços
realizados por suas secretarias;
IV-comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V-praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem
delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Os decretos, os atos e regulamentos
referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo secretário de
administração.
Art. 56 – Aplica-se aos titulares de autarquias e instituições, de
que participe o Município o disposto nesta seção no que couber.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DA PUBLICAÇÃO
Art. 57 - A publicação dos atos legais e administrativos far-se-á,
se não existir veículo de imprensa local, mediante fixação em murais próprios
da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.
§ 1º – A escolha do órgão de imprensa para divulgação dos
atos oficiais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta,
além das normas estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes,
as circunstâncias de freqüências, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º- A Publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços
e campanha dos órgãos municipais deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores;
Sessão II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 58 – São bens municipais todos os imóveis, móveis e
semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Art. 59 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 60 – Todos os bens imóveis municipais deverão ser
tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão
também numerados segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 61 – A aquisição de bens pelo município será realizada nos
termos das legislações federal e estadual pertinentes, a cada caso.
Art. 62 – A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos
termos estabelecidos nas legislações federal e estadual.
Parágrafo Único – Na alienação de bens móveis
considerados, por comissão especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de
uso anti-econômico para o serviço municipal, não dispensa a autorização
legislativa e a licitação.
Art. 63 – A concessão administrativa dos bens públicos
municipais de uso especial e dominical dependerá de autorização legislativa e
licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo
ser dispensada a licitação quando o uso se destinar a concessionário de serviço
público, a entidades assistências ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 1º - A permissão que incidir sobre qualquer bem público,
será feita a título precário mediante decreto.
§ 2º - É vedado ao município destinar recursos públicos
para auxílio ou subvenções, cedência ou empréstimo de pessoal às instituições
com fins lucrativos.
Sessão III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 64 – As obras públicas poderão ser executadas diretamente
pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente,
por terceiros, nos termos das legislações federal e estadual.
Art. 65 - As concessões de prestação de serviço público a
terceiros, serão feitas mediante contrato, após licitação, observadas as normas
pertinentes estabelecidas na legislação própria.
Art. 66 – Serão nulas de pleno direito as concessões e as
permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 67 – Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais
que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento,
interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Parágrafo Único - Os conselhos serão formados por
integrantes da comunidade, com serviços prestados e aos participantes não
caberá qualquer remuneração.
Art. 68 – A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e
suplente e prazo de duração do mandato.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 69. – Servidores públicos municipais são todos quantos
percebem pelos cofres do município.
Art. 70. – A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 71 – O quadro de servidores pode ser constituído de classes,
carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema
ou ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre o sistema de
promoções dos servidores, o qual obedecerá, alternadamente, ao critério da
antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 72.– São estáveis, após 03 (três) anos de exercício, os
servidores nomeados por concurso.
Art. 73.- Os servidores estáveis somente perderão os cargos em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único – Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se
detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização.
Art. 74.- Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, o servidor cujo cargo for declarado extinto
ou desnecessário pelo órgão à que serviu, podendo ser aproveitado em outro
cargo compatível a critério da administração.
Art. 75.– A Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 76.– O tempo de serviço público federal, estadual ou de
outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 77.– Ao servidor, em exercício de mandato eletivo, aplicamse
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Estadual ou Federal,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador havendo
compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo e, não havendo
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
Art. 78.– Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do
Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço.
Art. 79.– Os servidores públicos municipais deverão receber seus
salários até o dia cinco do mês posterior ao vencido.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste
artigo implicará na data do efetivo pagamento dos salários, a atualização dos
respectivos valores pelo índice de inflação ocorrido no período.
§ 2º - O pagamento de gratificação natalina, também
denominado décimo terceiro salário, será efetuado até o dia vinte de
dezembro.
§ 3º - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos
mesmos índices.
§ 4º - A contribuição dos servidores, descontada em folha de
pagamento, bem como parcela devida, eventualmente pelo Município ao
órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassados até o dia quinze do
mês subseqüente ao da competência ou adaptar-se a legislação pertinente.
Art. 80.– São direitos dos servidores municipais, além de outros
previstos na Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais
Leis os previstos no Art.29, Incisos III, V, VIII, X, XI, XIII e XV da
Constituição Estadual.
Art. 81.– É vedada:
I - a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou
assemelhadas, do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao
local de trabalho;
II – a participação de servidores no produto da arrecadação
de tributos e multas inclusive da dívida ativa;
III – a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
da saúde, como profissões regulamentadas.
Parágrafo Único –A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos ou autarquias e a outras instituições de que faça
parte o Município.
Art. 82.– O Município responderá pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros sendo obrigatório o uso de ação
regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da
Constituição Federal.
Art. 83.– É vedada, a todos quantos prestarem serviço ao
Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 84.– É garantido ao servidor público municipal o direito a
livre associação sindical.
Art. 85.– O servidor municipal terá assegurado, para
aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária
na atividade pública ou privada, mediante certidão expedida pelos respectivos
órgãos previdenciários.
Art. 86.- O município permitirá a seus servidores, na forma da
lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se
inscrever, desde que possa haver compensação com a prestação de serviço
público.
TÍTULO II
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS IMPOSTOS DO
MUNICÍPIO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 87.- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a atos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo município;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b)templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo Único – Qualquer anistia que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal
específica.
Seção II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 88.– Compete ao Município constituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de
aquisição;
III – serviço de qualquer natureza, não compreendido na
competência do Estado, definida em Lei Complementar Federal, que excluir
da incidência, em se tratando de explorações de serviços para o exterior.
Parágrafo único - O imposto previsto no inciso I poderá
ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Sessão III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 89.– É vedado a retenção ou qualquer restrição à entrega e
ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta seção, neles
compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 90.– O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
liberação de sua participação nas receitas a serem repartidas pela União e pelo
Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 91.– O Município divulgará até o último dia do mês
subseqüente ao dia da arrecadação, o montante da cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 92.– Qualquer órgão público de esfera municipal somente
poderá aplicar recursos financeiros, pagar funcionários e prestadores de
serviços, através da rede oficial de bancos e Caixas Econômicas.
CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DO ORÇAMENTO
Art. 93. – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual fixará por
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capitais e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração contínua.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º - O Pode Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais, prevista nesta Lei Orgânica, serão estabelecidos
em consonância com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – a proposta da Lei orçamentária será acompanhada de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira
tributária.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo, na
proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
Lei.
§ 7º - Obedecerão as disposições da Lei Complementar
Federal específica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como instituição de fundo.
§ 8º - A elaboração, organização, aprovação e evolução do
Plano Plurianual, da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, obedecerão os seguintes prazos:
I – o projeto do plano plurianual, terá vigência até o final
do primeiro ano de mandato de Prefeito subseqüente, e será encaminhado até
30(trinta) de maio e devolvido para Sanção até 15( quinze) de julho do
primeiro ano de mandato;
II – o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado até o 30(trinta) de julho e devolvido para sanção até o dia
15(quinze) de setembro de cada ano;
III – o projeto da Lei Orçamentária do Município será
encaminhado até o dia 30(trinta)de setembro e devolvido para sanção até o
dia 10 (dez) de dezembro de cada ano.
Art. 94.– Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciadas pela
Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos
deste artigo.
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas
referido neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previsto nesta Lei
Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a
Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta de orçamento anual ou os
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III – sejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de
lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou
rejeição da proposta de orçamento anual, sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa.
Art. 95.– São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais, com as finalidades precisas, aprovadas pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesas a destinação de recursos para manutenção de crédito por antecipação
de receita;
V -a abertura de crédito suplementar ou especial sem a
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por
maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou
cobrir “déficit” de uma empresa, fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa, por maioria absoluta;
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a
administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender as despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de
calamidade pública, pelo Prefeito, com medida provisória, na forma da lei.
Art. 96.– As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município
não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos dela correntes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 97.– Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 98.– O Município, na execução de receitas a qualquer título,
e mesmo no recolhimento de recursos relativos à participação de membros da
comunidade, em obras de interesse coletivo ou na forma de mutirões,
comprovará, obrigatoriamente, o recebimento, através de recibo
(conhecimento), em blocos oficiais numerados e contendo a assinatura do
tesoureiro municipal.
Parágrafo Único – Quando os recursos configurarem
participação da comunidade, em obras executada pela Prefeitura ou em forma
de mutirão, as receitas serão contabilizadas individualmente em rendas
diversas, de forma a se poder, em qualquer momento, conhecer o montante
arrecadado em cada rubrica.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99.– Na organização de sua economia, em cumprimento do
que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos
seguintes princípios:
I – promoção do bem estar do homem, com fim essencial
da produção e do desenvolvimento econômico;
II – valorização econômica e social do trabalho e do
trabalhador, associado a uma política de expansão das oportunidades de
emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos
interesses do povo;
III – democratização do acesso à propriedade dos meios de
produção;
IV – planificação do desenvolvimento, determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado;
V – integração e descentralização das ações públicas
setoriais;
VI – proteção da natureza e ordenação territorial;
VII – integração das ações do Município com as da União
e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar
efetiva os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde,
habitação e assistência social;
VIII – estímulo a participação da comunidade, através de
organizações representativas;
IX – preferência aos projetos de cunho comunitário nos
financiamentos públicos e incentivos fiscais.
Art. 100.– A intervenção do Município, no domínio econômico,
dar-se-á por meio previstos em lei para orientar e estimular a produção,
corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder
econômico.
§ 1º - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço
ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo
em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a
Legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.
§ 2º - Qualquer ato do Poder Executivo que implique
intervenção ou encampação de uma empresa que presta serviço ao
Município, será submetido, no prazo de cinco dias, à Câmara Municipal para
apreciação e ratificação, em trinta dias, por maioria de dois terços dos seus
integrantes, sendo que, findo este prazo, sem a manifestação do Poder
Legislativo, cessarão os efeitos do ato administrativo.
Art. 101.– Na organização de sua economia, o Município
combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a marginalização do
indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de
degradação da condição humana e ambiental.
Art. 102.– Lei Municipal definirá normas de incentivo as formas
associativas, cooperativas e as pequenas e micro unidades econômicas.
Art. 103.– Os planos de desenvolvimento econômico do
Município terão objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da
população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à
permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico
sustentável.
Art. 104.– Os investimentos do Município atenderão, em caráter
prioritário, as necessidades básicas da população e deverão estar
compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 105. – Na elaboração do planejamento e na ordenação de
usos, atividades e função de interesse social na área urbana o Município
visará:
I – melhor qualidade de vida da população;
II – promover a definição e a realização da função social da
propriedade urbana;
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III – promover a ordenação territorial, integrando as
diversas atividades e funções urbanas;
IV – prevenir e corrigir as distorções do crescimento
urbano;
V – distribuir benefícios e encargos do processo de
desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios
urbanos e a excessiva concentração urbana;
VI – promover a integração, racionalização e otimização da
infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade
populacional e as populações de menor renda;
VII – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando
ações preventivas e corretivas.
Art.106.– O parcelamento do solo para fins urbanos deverá
estar inserido em área urbana ou expansão urbana a ser definida em Lei
Municipal.
Art. 107.– Na aprovação de qualquer projeto para construção de
conjuntos, habitacionais o Município exigirá a edificação, pelos
incorporadores, de escolas, praças, áreas para lazer e esporte, com capacidade
para atender a demanda gerada pelo conjunto.
Art. 108.– O Município assegurará a participação das entidades
comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente
constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de
ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos,
programas e projetos que lhe sejam concernentes.
Art. 109.– A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal conforme diretrizes fixadas em lei tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus
bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar dos
seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal
é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando
atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano
Diretor.
§ 3º - Os imóveis desapropriados pelo Município serão
pagos, com prévia e justa indenização em dinheiro salvo nos casos do inciso
III do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano
Diretor, com área não edificada ou não totalizada nos termos da Lei Federal,
deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente,
de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, na forma da Legislação Federal.
Art. 110.– O Plano Diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, tem, como objetivo, proporcionar um
desenvolvimento socialmente justo, economicamente sadio e ecologicamente
equilibrado, atendidos os seguintes princípios;
I – aplicar critérios ecológicos e de justiça social em seu
planejamento, visando definir melhores alternativas de uso e ocupação do
meio ambiente municipal, de forma a conservá-lo em benefício da sociedade
e da natureza;
II – assegurar a proteção de sítios e monumentos que
integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, arqueológico, étnico
cultural, demarcando também, espaços destinados a manifestações culturais e
esportivas;
III – delimitar áreas representativas dos ecossistemas
existentes no Município para implantação de unidades de conservação e
lazer;
IV –estabelecer o zoneamento ambiental, incluindo o
de atividades poluidoras;
V – propor mecanismos que solucionem conflitos de
uso e ocupação do solo de ambientes urbanos, assegurando às populações de
baixa renda o acesso à titulação de posse da terra;
VI – determinar em que condições uma propriedade
cumpre sua função social;
VII – propor normas que obriguem o proprietário do
solo urbano não identificado ou não utilizado, a promover seu adequado
aproveitamento;
VIII – elaborar diretrizes estruturais capazes de definir
políticas de habitação, transporte, serviços urbanos, infra-estrutura, saúde,
saneamento básico, meio ambiente e outros;
IX – o Conselho do Plano Diretor de
desenvolvimento do Município terá garantido a participação de entidades da
sociedade civil organizada, sendo sua composição paritária, definida em lei;
X – respeitar a vocação ecológica de cada local;
XI – adotar áreas de micro bacias hidrográficas
urbanas como unidade de planejamento, execução e análise de planos,
programas e projetos e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases.
Parágrafo Único - A elaboração do Plano Diretor
será precedida, obrigatoriamente, da realização de um diagnóstico ambiental,
estudo este que deverá abordar os aspectos qualitativos dos componentes
sócio-econômicos, físicos e bióticos do Município, que constituirá um
inventário ficando assegurado a participação popular nos termos do Art. 112
desta Lei em todas as suas fases.
CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
Art. 111.– O Plano Plurianual do Município contemplará,
expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política
habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e
federais desta área.
Art. 112.– O Município promoverá programas de interesse social
destinado a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I – a regularização fundiária;
II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos
sociais;
III – a implementação de empreendimentos habitacionais,
com política específica voltada à habitação de caráter popular.
Parágrafo Único – O Município apoiará a construção de
moradias populares, realizadas pelos interessados, por regime de mutirão, por
cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 113.– O município estabelecerá política de transporte
público municipal de passageiros para organização, o planejamento e
execução deste serviço, ressalvada a competência Federal Estadual.
Parágrafo Único – A política e o transporte público
municipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das
políticas de desenvolvimento municipal, tanto na área urbana quanto no meio
rural, e visará:
I – assegurar o acesso da população aos locais de
emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e cultura, bem como outros
fins econômicos e sociais essenciais;
II – otimizar os serviços para a melhoria da qualidade de
vida da população;
III – minimizar os níveis de interferência do meio
ambiente;
IV – contribuir para o desenvolvimento e a integração
rural e urbana;
V – adequar seus horários de acordo com os estabelecidos
nas escolas.
Art. 114.– As empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte deverão conceder passe livre a deficientes, devidamente
cadastrados.
Art. 115.– Lei disporá sobre o regime das empresas
concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, em caráter
especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão, os níveis
mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados, os instrumentos
de implementação e as formas de participação comunitária.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 116.– O Município, no desempenho de sua organização
econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e
abastecimento, especialmente quanto:
I – ao desenvolvimento da propriedade, em todas as suas
potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em
conta a proteção do meio ambiente;
II – a implantação de áreas verdes, com a instalação de
viveiros comunitários para a produção de mudas de espécies frutíferas, nativas
ou exóticas, visando o reflorestamento conservacionista e energético,
incentivo a produção e o consumo de produtos orgânicos e naturais.
III – a implantação de cinturões verdes;
IV – ao estímulo de centrais de compra para
abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de
pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e
produtos de venda ao consumidor;
V – ao incentivo, a ampliação e a conservação da rede
de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural.
Parágrafo Único – O Município complementará, em
convênio, com recursos orçamentários e humanos próprios, o serviço oficial
de competência da União e do Estado, da pesquisa, assistência técnica e
extensão rural, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores que
trabalham em regime de economia familiar e assalariado rurais.
Art. 117.– O Município será dotado de uma política agrícola e
pecuária que definirá normas de incentivos ao setor e, prioritariamente, as
formas associativas e cooperativas, as pequenas e microunidades econômicas
que estiverem ligadas ao setor e que proporcionem benefícios diretos e
indiretos ao pequeno produtor rural.
Art. 118.– O Município, na execução de sua política agrícola e
pecuária buscará a promoção do desenvolvimento das pequenas propriedades
rurais, através de um fundo especial, para funcionamento de necessidades de
investimento deste segmento de produtores.
Parágrafo Único – O fundo de que trata o “caput” deste
artigo, poderá receber, além de dotação orçamentária, recursos oriundos de
captação em outras fontes e será regulado por lei.
Art. 119.– O planejamento de uso adequado do solo deverá ser
feito, independentemente de divisas ou limites de propriedade, quando de
interesse público.
§ 1° - Entende-se por uso adequado, a adoção de um
conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento
e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade.
§ 2° - O conjunto de práticas e procedimentos será definido
a nível municipal, com a participação estadual, por técnicos legalmente
habilitados.
§ 3º - Incentivar o desenvolvimento da pecuária familiar,
melhoria genética, pastagens e técnicas para rodízio de pastagens, implantação
de pastagens, correção melhoramento de solo, silagens e maquinários com
acompanhamento técnico.
CAPÍTULO VI
DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art. 120.– O Município desenvolverá política de
desenvolvimento industrial e empresarial, com o objetivo de melhorar as
condições sócio-econômicas da coletividade.
§ 1° - Caberá ao Poder Executivo, desde que aprovado
pelo Poder Legislativo, a concessão de incentivos à implantação de novas
indústrias e/ou expansão de empresas existentes no município.
§ 2° - A concessão de incentivos será normatizada
através de Lei Ordinária.
§ 3° - A instalação de novas indústrias e/ou expansão de
empresas existentes no município deverá estar de acordo com a preservação
do meio ambiente, constante nesta Lei e legislação pertinente.
Art. 121.– O Município realizará a articulação necessária a sua
participação na política estadual de desenvolvimento cientifico e tecnológico.
CAPÍTULO VII
Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Lazer e do Turismo.
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 122.– A educação, direito de todos e dever do Município e
da família, baseada na justiça social, na democracia, no respeito aos direitos
humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa o desenvolvimento do
educando como pessoa, a sua qualificação para o trabalho e ao exercício da
cidadania.
Art. 123.– Compete ao Município, articulado com o Estado,
recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada
anualmente.
Parágrafo Único – Transcorridos dez dias úteis do pedido
de vaga, incorrerá, em responsabilidade administrativa, a autoridade municipal
competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à
escola fundamental.
Art. 124.– É assegurado aos pais, professores, alunos e
funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de
ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade
educacional que embargar ou impedir a organização ou o funcionamento das
entidades referidas neste artigo.
Art. 125.– Os estabelecimentos públicos municipais de ensino
estarão a disposição das comunidades, através de programações organizadas
em comum.
Art. 126.– É vedada às escolas públicas a cobrança de taxa ou
contribuições a qualquer título.
Art. 127.– Integram o atendimento ao educando os programas
suplementares de material didático escolar de lazer e recreação, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 128.– É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais.
Art. 129.– Os recursos públicos destinados à educação serão
aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas
comunitárias.
Parágrafo Único – Através de competente autorização e
convênios com a União e o Estado, serão criados, mantidos e terão garantido o
seu pleno funcionamento, colégios agrícolas, destinados à formação técnicoprofissional
dos filhos dos trabalhadores rurais, em cujo currículo constem
matérias que atendam as reais necessidades de aprendizado de todas as
atividades inerentes à agricultura.
Art. 130.– É assegurado o Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação do
professor de educação, independente do nível escolar em que atue, inclusive
mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo Único – Na organização do sistema municipal
de ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal,
os professores e os especialistas de educação.
Art. 131.– O Poder Executivo assegurará, aos professores das
escolas municipais, encontros e treinamentos específicos às atividades
relacionadas ao magistério.
Art. 132.– O Poder Público garantirá manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos da legislação federal.
Parágrafo Único – As creches do Município deverão ser
atendidas por pessoas com curso de formação especial para a função.
Art. 133.– O Município apoiará iniciativas, objetivando a criação
de instituições de ensino de 3° grau no seu território, de regime privado ou
público.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 134 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à
história de Aceguá, à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 135.– Constituem direitos culturais garantidos pelo
Município:
I – a liberdade de criação e expressão artística;
II – o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da
criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nos centros
culturais e espaços de associações de bairros;
III – o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural,
das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV – o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação
dos bens culturais;
V – o acesso ao patrimônio cultural do município,
entendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e
imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e a memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se entre esses
bens:
a)as formas de expressão;
b)os modos de criar;
c) as criações artísticas, cientificas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens,
documentos, edificações e demais espaços públicos e privados, destinados às
manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, cientifico e ecológico.
Parágrafo Único – Cabe à administração pública do
município, a gestão da documentação governamental, para franquear a
consulta à população.
Art.136.– O Município manterá, através de orientação técnica do
Estado, cadastro atualizado do patrimônio histórico local e do seu acervo
cultural público e privada.
Parágrafo Único – O Plano Diretor municipal disporá,
necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural e
ambiental local.
Art. 137.– A lei disporá sobre o Sistema Municipal de arquivos e
bibliotecas.
Art. 138.– O Município colaborará com as ações culturais,
devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para
proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa.
Art 139.– O Município criará um Plano de Desenvolvimento
Cultural, que será administrado por um conselho, na forma da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público garantirá recursos para
a manutenção e desenvolvimento da cultura do Município.
Art. 140.– O Poder Executivo assegurará, aos dirigentes das
entidades culturais, encontros e treinamentos específicos às atividades
relacionadas à cultura.
SEÇÃO III
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO.
Art. 141.– É dever do Município fomentar e amparar o desporto,
o lazer e a recreação, como direito de todos, observando:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em
termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio
e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as
instituições públicas municipais, atendendo crianças, jovens e idosos;
III – a garantia de condições para prática de educação física,
do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 142.– As praças, campos de futebol ou quaisquer outras
áreas de esporte, cultura e lazer de propriedade do Município serão
preservadas para seus objetivos e atividades comunitárias, ficando vedada sua
descaracterização e sua utilização para outros fins.
Art. 143.– Lei estabelecerá uma política de Turismo para o
Município definindo diretrizes a observar, nas ações públicas e privadas, como
forma de promover o desenvolvimento social e econômico incentivando o
turismo rural.
Parágrafo Único – O Poder Executivo elaborará
inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do
Estado.
Art. 144.– Fica o Poder Executivo com o encargo de fazer o
acompanhamento do fluxo turístico do Município.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE E A DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA SAÚDE
Art. 145.– A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurada políticas sociais e econômicas que visem a
eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário, as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.146.– Compete ao Município, além de sua integração ao
Sistema Único de Saúde:
I -controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que
comporte risco a saúde, a segurança ou ao bem estar físico e psíquico do
indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
II - garantir a formação e funcionamento dos serviços
públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais visando a atender as
necessidades de sua área territorial.
Art. 147.– É vedada ao Município a destinação de recursos
públicos sob a forma de auxílio ou subvenção as instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 148.– Cabe ao Município definir uma política de saúde e
saneamento básico interligado com os programas da União e do Estado com o
objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
§ 1º - O Município estabelecerá programas para a
execução de saneamento básico das vilas, dos córregos e esgotos a céu aberto
e todas as obras de infra-estrutura destinadas à preservação da vida da
população desassistida.
§ 2º - Os recursos repassados pelo Estado e pela União
destinados à saúde, não poderão ser utilizados em outras áreas.
§ 3º - É dever do Município, em convênios com a União
e o Estado dotar de serviços de assistência médica com atendimento, imediato
e desburocratizado, à população rural, ainda que importe na criação e
instalação de serviços especiais.
Art. 149.– O Município celebrará convênios com entidades
assistências filantrópicas e assemelhadas, objetivando o atendimento da saúde
e da educação às pessoas carentes com domicílio no Município.
Seção II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 150.– O Município executará, na sua circunscrição
territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os
programas e ação governamental na área da assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e da assistência social,
sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no “caput”
deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações
representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Art. 151.– O Município realizará sua política de educação,
prevenção, saúde, tratamento e reabilitação dos deficientes físicos e mentais,
visando a sua integração social e profissionalização, através de seus próprios
meios ou de convênios com o Estado e instituições privadas.
Art 152.– O Município é co-responsável pela assistência ao
menor abandonado, cabendo-lhe o dever de proporcionar os meios adequados
à sua manutenção e educação, pela integração do mesmo ao convívio
comunitário.
Parágrafo Único – As ações do Município, na área de
assistência social, serão organizadas com base na participação popular, através
de suas organizações comunitárias, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 153.– Todos tem direito ao meio ambiente, ecologicamente
equilibrado impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendêlo,
preservá-lo, restaurá-lo, para as presentes e futuras gerações, cabendo a
todos exigir do Poder Público a adoção de medidas neste sentido.
Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade desse
direito, o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento,
proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe
primordialmente;
I – prevenir combater e controlar a poluição e a erosão
em qualquer de suas formas;
II – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços
territoriais a serem protegidos, conforme inventário realizado na área
municipal;
III – fiscalizar e normatizar a produção, o
armazenamento, o transporte, o uso e destino final de produtos, embalagens e
substâncias, potencialmente perigosas a saúde pública e aos recursos naturais,
vedado o lançamento ao meio ambiente de substâncias químicas e biológicas,
carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
IV – divulgar periódica e sistematicamente, informações
na forma de lei, sobre agentes poluidores, níveis de poluição e situações de
risco e desequilíbrio ecológico;
V – definir critérios ecológicos, em todos os níveis do
planejamento político, social e econômico;
VI –fomentar e auxiliar, técnica e financeiramente, os
movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico,
educacional, recreativo, sem fins lucrativos, com a finalidade de proteger o
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida;
VII – proteger a flora, a fauna, a paisagem cultural,
vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e
paisagística e provoquem a extinção ou submetem os animais a crueldade;
VIII – cadastrar, manter e fiscalizar as matas e unidades
de conservação públicas municipais, fomentando o florestamento ecológico e
preservando, na forma de lei, as matas remanescentes no território do
Município;
IX – incentivar e promover a recuperação das áreas, das
sangas,dos rios e outros cursos d’água, bem como das áreas de encosta sujeitas
a erosão e as matas ciliares que a protegem;
Art. 154.– A implantação de distritos ou pólos industrias, bem
como de empreendimentos, definidos em Lei Federal, Estadual ou Municipal
que possam alterar significativamente ou de forma irreversível uma região ou
a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação do órgão público
ambiental local, da Câmara de Vereadores e do referendo da população da
região, mediante convocação na forma da lei.
Art. 155.– Fica proibida, no território do Município, a instalação
de plantas geradoras de eletricidade nuclear.
Art. 156.– Fica proibido, em todo território do Município o
transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que
tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos
radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte do
território nacional ou de outros países.
Art.157.– Toda área com indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos e arqueológicos deve ser preservadas para fins específicos de
estudos.
Parágrafo Único – Os órgãos de pesquisa e as instituições
científicas oficiais e de universidades poderão realizar, em âmbito municipal a
coleta de material experimentação e escavações para fins científicos mediante
licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Art. 158.– As unidades de conservação pública municipais são
consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida inclusive sua
concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento,
público ou privado, que altere ou danifique as suas características naturais.
Parágrafo Único – A lei criará incentivos para a
preservação das áreas do interesse ecológico em propriedades privadas.
Art. 159.– O Município estruturará, em lei, as áreas consideradas
reservas florestais urbanas, com vistas a assegurar a manutenção do equilíbrio
ecológico do Município.
Parágrafo Único – As áreas que forem definidas como de
reserva florestal urbana deverão ser tombadas como patrimônio do Município.
Art. 160.– São áreas de interesse ecológico cuja utilização
dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes “ad referendum” da
Câmara Municipal, preservados seus atributos especiais:
a)os topos dos morros;
b)as vertentes;
c)as cachoeiras;
d)as encostas possíveis de deslizamentos;
e)os banhados.
Art. 161.– O Município deverá promover, estimular e integrar-se
às ações que visem a conservação e/ou recuperação do solo, rios e outros
cursos d’água de caráter permanente, os banhados e demais recursos naturais,
tendo as bacias hidrográficas como unidades básicas para essas ações .
Art. 162.- A instalação de equipamentos, depósitos ou quaisquer
obras de infra-estrutura destinadas a prospecção ou exploração de minerais no
território do município está sujeita:
I- publicação de projeto e relatório de impacto ambiental
com a antecedência mínima de dois anos de inicio de suas atividades;
II –a extração de minerais não poderá ser localizada
numa distância inferior de 10 ( dez ) quilômetros de zonas urbanas, margens
de lagoas, rios ou qualquer cursos d’Água de caráter permanente.
III - o transporte de carvão mineral de qualquer origem e
por qualquer via, deverá ser feito por meio de transporte fechado (sem contato
com o ar).
IV – é vedado o lançamento e disposição, na superfície,
de quaisquer rejeitos ou sólidos proveniente de exploração carbonífera.
Art. 163.– O Saneamento Básico é considerado serviço público
essencial, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.
§ 1º.- É dever do Município, em colaboração com a União
e o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico à toda a população,
com condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do
desenvolvimento social.
§ 2º.- O Município dará prioridade à execução de projetos
que tratem da despoluição ambiental no Município.
§ 3º.- A Lei disporá sobre o controle, fiscalização, coleta,
transporte e destinação final de toda a espécie do lixo urbano
Art. 164.- O Município, concorrentemente com outras esferas
governamentais, de forma integrada com o Sistema Único de Saúde, formulará
a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico,
respeitadas as Diretrizes Estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos
e desenvolvimento urbano.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder
Executivo apresentará proposta de racionalização da rede escolar do Ensino
Público Municipal, considerando a melhor qualificação do ensino, da rede
escolar, além de critérios quanto a ocupação mínima de sala de aula, distância
máxima de acesso ao usuário e coeficiente aluno professor, bem como a
regionalização do ensino em pólos convergentes.
Art. 2º- A partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder
Público iniciará a elaboração de um Plano Diretor de Saneamento Ambiental
para o município, de forma coordenada cuja abrangência contemple as
alternativas de solução ecologicamente mais adequadas para: captação e
distribuição de água; coleta, tratamento e disposição final de esgotos; coleta,
tratamento e disposição e reciclagem de lixo; drenagem urbana.
Parágrafo Único – A elaboração do Plano Diretor de
Saneamento Ambiental deverá incluir realização de diagnóstico ambiental
completo e prever a participação popular nos termos do art. 31 desta Lei
Orgânica, em todas as suas fases.
Art. 3º – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para
distribuição gratuita nas escolas e entidades representativas da comunidade, de
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Aceguá, 24 de dezembro de 2004